domingo, 12 de abril de 2015

RESENHA CRÍTICA - LIVRO DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO CAPÍTULO 26 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

RESENHA CRÍTICA - LIVRO DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO
CAPÍTULO 26 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
                                                                                                             Eliane Oliveira Ferreira 1

         O autor aborda inicialmente sobre o Projeto de Lei 354/1989, o qual finalmente foi aprovado através da Lei 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Essa Lei foi regulamentada com a publicação do Decreto 7.404, em 23.12.2010, instituindo o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

         Na introdução do capítulo o autor apresentou a definição de resíduos sólidos, como sendo o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Definição conforme dispõe o artigo 3º, inciso XVI, da Lei 12.305/2010.
       
         Sobre o objeto e o campo de atuação ressalta que estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Não sendo aplicada aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica, Lei 10.308/2001.
      
         Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme dispõe o art. 9º da Lei 12.305/2010.  O que se entende é que a não geração de resíduos e a redução devem ser observadas no primeiro momento, tentando na verdade evitar produzir o lixo, somente após o insucesso dessas tentativas é que será reutilizado e na impossibidade da sua reutilização, será reciclado e assim por diante. Sempre visando à implementação da Educação ambiental em todos os setores da sociedade.
     
         Em relação aos princípios, foram invocados para a execução dessa política os seguintes princípios ambientais gerais: prevenção, precaução, poluidor-pagador, protetor-recebedor, desenvolvimento sustentável, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros.

         Destaca-se o objetivo geral da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que é a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental. Entretanto, os objetivos específicos estão dispostos no artigo 7.º da Lei 12.305/2010.

         A responsabilidade para a efetividade da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos caberá ao Poder Público, aos empresários e a toda a coletividade. Caberá à Administração Pública prestadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a responsabilidade pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços. Em relação a evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, caberá ao Poder Público atuar subsidiariamente para minimizar ou cessar o dano de forma que assegure o regresso contra os responsáveis.

         São considerados resíduos perigosos aqueles que, em razão de suas características específicas, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

         Em relação ao controle ambiental sobre o transporte marítimo, interestadual, fluvial ou terrestre de produtos perigosos, a competência é da União; enquanto que competirá aos Estados e ao Distrito Federal apenas exercer comumente com a União o controle ambiental sobre o transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos.

          A licença ambiental é uma importante inovação, pois é a possibilidade de imposição de contratação de seguro como condição para o deferimento da licença ambiental. Da mesma forma, destaca-se o instrumento econômico, onde medidas indutoras foram instituídas para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

         Este dispositivo apenas entrará em vigor após quatro anos contados da data de publicação da Lei 12.305/2010, foram proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; outras formas vedadas pelo poder público.

         É possível afirmar que este capítulo é importante para o estudo das Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos, pois devido à riqueza de informações conduz o leitor para um conhecimento minucioso sobre o tema. Com uma linguagem objetiva e esclarecedora, o autor explora algumas questões sobre a Lei 12.305, de 02.08.2010 em seus pontos mais relevantes. Entretanto, para uma melhor compreensão do conteúdo é indispensável a leitura da Lei 12.305/2010.
      
         É notório que o prazo legal para os municípios construírem seus aterros sanitários em substituição dos lixões já findou, pois o prazo para encerramento de lixões, conforme a Lei nº 12.305/10 é até 02.08.2014 e, a partir desta data, os rejeitos devem ter uma destinação final ambientalmente adequada. A maior parte dos municípios não tiveram condições de cumpri-lo, teriam que ter elaborado seus planos de gestão de resíduos. Em função desse descumprimento, o meio ambiente sofre consequências irreparáveis, desastrosas e comprometedoras para as gerações presentes e futuras.

         A Lei nº 12.305, de 02.08.2010 é fundamental, porque existe uma falta de cuidado com os resíduos sólidos em todos os municípios. Conforme o que foi abordado sobre a Lei em estudo, o que se entende é que o Brasil está atrasado no aspecto de políticas do meio ambiente no tocante a resíduos sólidos.  Enquanto na Europa esse tema vem sendo trabalhado desde a década de 70, no Brasil foi acolhimento apenas em 2010, depois do projeto de Lei 354/1989 tramitar por mais de 20 anos no Congresso Nacional. Enquanto isso, o nosso lixo continua sendo descartado de forma inadequada, de maneira a aumentar prejuízos ambientais muitas vezes irreparáveis.

         Fica claro que há uma divisão de responsabilidades e todos participam da gestão dos resíduos de forma individualizada. Portanto, trata-se de uma Lei sistemática, pois faz com que todos os gestores que participam desse processo tenham responsabilidades diferentes umas das outras.

         Ressaltamos o quanto é importante a participação nesse processo dos fabricantes e dos importadores, tendo em vista que terão que dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, é o que dispõe o artigo 33, § 6.º, da Lei 12.305/2010. Claro que para que isso ocorra será importante também a participação do consumidor, que terá que retornar com o produto para uma gestão adequada em favor do meio ambiente, conforme o regulamento.

         Essa política trabalha em torno de responsabilidade preventiva, quem coloca o produto no mercado é o responsável por sua gestão após o seu uso.

         Por tudo isso, de acordo com o que foi abordado, deve-se refletir que resíduo sólido é toda matéria decorrente da atividade humana em sociedade, ou seja, da nossa atividade, da atividade realizada por nossos vizinhos, por nossos familiares, por nossos colegas de trabalho e que precisam ter um destino adequando para que não prejudique o meio ambiente de todos.

         O texto faz com que o leitor reflita sobre a necessidade de que toda matéria decorrente dessa atividade precisa de uma boa gestão, cabendo ao poder público cumprir com sua responsabilidade, agindo de forma que evite prejudicar o meio ambiente, dando aos resíduos sólidos uma destinação ambientalmente adequada.

         Que essa política seja prioridade, pois dela depende nossa vida, nossa saúde e das gerações futuras. E que todos observem com responsabilidade as regras de transição. É conveniente uma reflexão sobre o meio ambiente, cabe aos nossos governantes e a cada um de nós a tarefa de procurar agir, pondo em prática a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Que não se faça apenas uso de retórica e que realmente seja efetivada essa política. Para isso, será imprescindível que se faça uma análise de como adaptar os prédios e residências já existentes e as construções futuras, de forma que contenham aquecimento solar, a conscientização da importância da reutilização de água da chuva, telhado verde, coleta seletiva, utilização de descargas sustentáveis e o uso de sacolas de pano ou descartáveis nos supermercados.

            Não há dúvida de que a mudança será cultural. Antes, o homem utilizava apenas a ética do lucro, via os cuidados com o meio ambiente como empecilho ao seus negócios; agora, terá que se submeter à ética ambiental. O momento é crítico e faz com que o estudo da política nacional dos resíduos sólidos ganhe grande importância, impondo a todos uma mudança de atitude em relação ao meio ambiente. Entretanto, toda mudança implica resistência, mas que a ética ambiental prevaleça pelo bem de todos.
             
               O capítulo resenhado é relevante para os profissionais da área jurídica, aos estudantes, aos futuros advogados e aos futuros agentes públicos. Que todos conheçam e apliquem a Lei 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a política nacional de resíduos sólidos.      

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